Redução de benefícios fiscais do Reintegra só pode valer depois de 90 dias de sua criação, decide STF
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais
do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que
determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade
nonagesimal.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral
(Tema 1108). A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes
em tramitação na Justiça.
Caso
De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as
empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de
determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a
ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.
No STF, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao
benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas
em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que
reduziu o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo
ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do
princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).
Majoração indireta
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, observou que, de
acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o
princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de
benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos,
como o caso do Reintegra. Também de acordo com jurisprudência do Tribunal,
a vigência do ato normativo que reduz ou revoga benefícios fiscais deve
observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja
carga está sendo indiretamente aumentada.
Anterioridade nonagesimal
No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador
são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade
aplicável deve ser a nonagesimal, uma que o texto constitucional estabeleceu
essa regra para aplicação a essas contribuições.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes
Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no
Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da
anterioridade nonagesimal quanto o anual.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim
como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições
para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da
anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal,
não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto
no art. 150, III, b.”